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Regularização Fundiária Urbana (REURB)

A moradia é um direito fundamental com previsão legal na Constituição Federal de 1988, a qual assegura ainda a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, a promoção de uma moradia digna à população é um dos deveres do Estado brasileiro e foi buscando alcançar tal promoção que foi promulgada a lei nº 13.465/2017, responsável por dispor sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana no território nacional.


De acordo com essa lei, a Regularização Fundiária Urbana consiste em uma série de procedimentos jurídicos, ambientais, urbanísticos e sociais responsáveis por incorporar os núcleos urbanos informais à organização territorial e por tornar os ocupantes desses núcleos seus titulares.


Os objetivos dos procedimentos acima citados consistem, no geral, em melhorar a condição de vida dos ocupantes irregulares, promovendo a organização e regularização dos núcleos urbanos informais.


Ademais, buscam também garantir o acesso às moradias dignas à população, especialmente a de baixa renda, que ocupa esses núcleos com a promoção, inclusive, de serviços públicos, como os serviços de saneamento básico, por exemplo.


É preciso evidenciar também que a Regularização Fundiária Urbana divide-se em duas modalidades: a REURB de interesse social e a REURB de interesse específico. A primeira destina-se à regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados, em sua maioria, pela população que é declarada pelo Poder Executivo municipal como baixa renda.


Já a segunda, REURB de interesse específico, destina-se à regularização fundiária dos núcleos urbanos ocupados pela população que não é classificada como sendo pertencente ao grupo de baixa renda.


Embora possuam o mesmo objetivo, o de promover a regularização fundiária urbana e incorporar núcleos informais urbanos ao território urbano, as modalidades acima citadas diferenciam-se em alguns aspectos, por exemplo, no que diz respeito à legitimação fundiária que, de acordo com a legislação, será entregue apenas ao beneficiário da REURB de interesse social que preencha os requisitos da lei.


Outra distinção refere-se à elaboração e o custeio do projeto de regularização e à implantação da infraestrutura essencial que na REURB de interesse social serão de responsabilização do município ou Distrito Federal. Já na REURB de interesse específico, serão de responsabilização dos potenciais beneficiários ou requerentes privados.


Como outra diferença, é possível citar ainda a isenção de custas e emolumentos que o primeiro registro, o que promoverá o direito real do beneficiário, da REURB de interesse social possui.


Vale evidenciar que essas e outras distinções existente entre tais modalidades são fundamentadas no fato de o aparato estatal promover especialmente a proteção da população de baixa renda que, sem o auxílio dele, dificilmente conseguiria desenvolver os procedimentos listados acima.


É preciso estar atento também à limitação temporal dessa regularização que, embora vise promover a titulação aos moradores, estende-se apenas aos núcleos urbanos informais existente até o dia 22 de dezembro de 2016, o que precisa ser comprovado, para que eles gozem do disposto na legislação já citada.


Igualmente, todo esse processo de regularização envolve uma série de fases que constituem um processo administrativo e almejam, ao final, obter a Certidão de Regularização Fundiária, a qual será registrada no cartório competente para o registro de imóveis, de modo a promover a titulação do beneficiário.


Sendo assim, conclui-se que a Regularização Fundiária Urbana visa justamente acabar com as irregularidades dos núcleos urbanos informais e promover a união entre o direito à moradia, à dignidade humana e à garantia função social do Estado e da propriedade, levando-se em consideração critérios judicias, ambientais, sociais e urbanísticos, conforme explicitado.


Artigo elabora por Larissa Miguel dos Santos – OAB/SP 450646.

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