Existem duas formas de ingressar com um inventário: judicialmente e extrajudicialmente.
No inventário extrajudicial, é permitido aos herdeiros representados por um advogado efetuar o procedimento em um cartório de notas de determinada região. Essa maneira é muito atrativa pela sua celeridade, uma vez que caminha fora do Poder Judiciário.
Por outro lado, o inventário judicial é o modelo mais usual pela sociedade.
O CPC/2015 dispõe que o prazo para abertura do inventário é de 60 dias após o falecimento, sob pena de multa sobre o valor do imposto de transmissão causa mortis.
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