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Ficou um tempo sem contribuir? Saiba o que fazer.

Uma dúvida frequente de muitos trabalhadores é sobre a possibilidade de requerer o benefício previdenciário mesmo sem contribuir por um tempo.

E a resposta é sim. É possível. Mas você precisa se atentar a alguns detalhes. Confira.

Existem algumas situações previstas em lei que o segurado terá o período computado para fins de requerimento de benefícios previdenciários, independentemente de contribuição. São estas (art. 15, Lei 8.213/91):

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Importante: O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Além disso, os prazos do inciso II ou do item acima serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Durante os prazos mencionados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Por fim, destaca-se que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Este período de permanência na qualidade de segurado é chamado de “período de graça”. Ou seja, mesmo que sem contribuição, o beneficiário deve ter o conhecimento de que tem direito aos benefícios previdenciários nestes casos. Não sabia disso?

Possibilidade de pagamento em atraso

Por outro lado, a lei vigente prevê a possibilidade de contribuintes individuais e facultativos pagarem parcelas em atraso, com juros e correção monetária.

No caso de contribuintes facultativos, se a guia estiver vencida em até 6 meses, no máximo, poderá ser feito o pagamento em atraso, sem comprovar que exerceu atividade profissional. Porém, se o vencimento ultrapassar 6 meses, você precisa demonstrar, além de pagar em atraso, que trabalhou efetivamente para ter direito aos benefícios. 

Já para contribuintes individuais (autônomos), se você deixou de pagar a guia vencida por menos de 5 anos, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade profissional, salvo se você não estava cadastrado no sistema do INSS em nenhuma atividade.

Mas se o vencimento ultrapassou 5 anos, precisará comprovar, ainda, que estava efetivamente trabalhando em determinada atividade. 

De ambas as formas, o reconhecimento pelo INSS na esfera administrativa é muitas vezes negado. É possível requerer, portanto, judicialmente o benefício que você faz jus. Busque seus direitos.

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