Transição na Reforma da Previdência.

Com a Reforma da Previdência prestes a ser aprovada, muitas pessoas estão com dúvidas se conseguirão obter o benefício previdenciário ao tempo que esperavam ou se serão prejudicadas.

Apesar de muitas alterações que estão por vir, a lei tende a preservar os direitos ao cidadão que está próximo de preencher os requisitos através das regras de transição. Confira se você estará dentre elas. 

Como funciona as regras de transição?

Existem 5 regras de transição, então, válidas para pessoas que já estão trabalhando para a esfera privada, pois servidores públicos, policiais, professores, por exemplo, terão regras diferentes. Confira abaixo como funciona.

  1. Sistema de pontos: Já existe atualmente para pedir aposentadoria integral. É a fórmula de pontuação 86/96. O trabalhador deverá somar a idade com o tempo de contribuição e deverá resultar 86 pontos para mulheres e 96 pontos para os homens. O tempo de contribuição mínimo, ainda, exigido é de 35 anos, para eles é de 30 anos para elas. No entanto, a cada dois anos, o mínimo de pontos exigidos irá progredindo. Por exemplo, em 2020, mulheres deverão ter 87 pontos e homens 97.
  2. Tempo de contribuição mais idade mínima: Começa em 56 anos para mulheres e 61 para homens. A cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62/65 anos. A transição acaba em 12 anos para mulheres e em 8 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
  3. Pedágio de 50% (tempo de contribuição para quem está próximo de se aposentar): O pedágio vale para quem vai se aposentar em breve com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio. 
  4. Por idade: A partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de seis meses na idade mínima de aposentadoria da mulher. Ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023.
  5. Pedágio de 100%: Para os trabalhadores do Regime Geral da Previdência (INSS): Todos terão que se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens), além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição. Exemplo: a mulher que estiver com 27 anos de contribuição, a partir da data em que a Lei entrar em vigor, precisará trabalhar mais três anos para completar os 30 anos obrigatórios e mais três anos do pedágio.

Ou seja, em vez de perder todo o período já contribuído e ter que respeitar as novas exigências da lei, as regras de transição permitem que quem está prestes a se aposentar contribua um pouco mais ao INSS, porém, considerando os requisitos da lei anterior.

Vale destacar que é muito importante a consulta a um profissional especialista na área previdenciária, pois poderá analisar sua documentação e seu caso em particular, traçando a melhor opção para você obter um benefício mais vantajoso.

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Ficou um tempo sem contribuir? Saiba o que fazer.

Uma dúvida frequente de muitos trabalhadores é sobre a possibilidade de requerer o benefício previdenciário mesmo sem contribuir por um tempo.

E a resposta é sim. É possível. Mas você precisa se atentar a alguns detalhes. Confira.

Existem algumas situações previstas em lei que o segurado terá o período computado para fins de requerimento de benefícios previdenciários, independentemente de contribuição. São estas (art. 15, Lei 8.213/91):

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Importante: O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Além disso, os prazos do inciso II ou do item acima serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Durante os prazos mencionados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Por fim, destaca-se que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Este período de permanência na qualidade de segurado é chamado de “período de graça”. Ou seja, mesmo que sem contribuição, o beneficiário deve ter o conhecimento de que tem direito aos benefícios previdenciários nestes casos. Não sabia disso?

Possibilidade de pagamento em atraso

Por outro lado, a lei vigente prevê a possibilidade de contribuintes individuais e facultativos pagarem parcelas em atraso, com juros e correção monetária.

No caso de contribuintes facultativos, se a guia estiver vencida em até 6 meses, no máximo, poderá ser feito o pagamento em atraso, sem comprovar que exerceu atividade profissional. Porém, se o vencimento ultrapassar 6 meses, você precisa demonstrar, além de pagar em atraso, que trabalhou efetivamente para ter direito aos benefícios. 

Já para contribuintes individuais (autônomos), se você deixou de pagar a guia vencida por menos de 5 anos, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade profissional, salvo se você não estava cadastrado no sistema do INSS em nenhuma atividade.

Mas se o vencimento ultrapassou 5 anos, precisará comprovar, ainda, que estava efetivamente trabalhando em determinada atividade. 

De ambas as formas, o reconhecimento pelo INSS na esfera administrativa é muitas vezes negado. É possível requerer, portanto, judicialmente o benefício que você faz jus. Busque seus direitos.

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