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Despejo de imóvel comercial

O despejo de um imóvel envolve uma ação judicial de despejo que consiste em uma ação responsável por entregar novamente ao locador a posse do imóvel em questão. Esse despejo pode ocorrer por vários motivos que vão desde o simples término do prazo de locação até a inadimplência do locatário e é regulamentado pela lei nº 8.245/1991, em seu art. 59 e seguintes, como será melhor detalhado abaixo.


O art. 59 da referida lei, em seu inciso VIII, afirma que após o prazo do término do contrato de aluguel de imóvel não comercial, o(a) juiz(a) concederá a liminar de desocupação do imóvel, desde que a ação de despejo tenha sido proposta em até 30 dias após a comunicação ao locatário sobre a retomada do imóvel, mediante o pagamento de uma caução correspondente ao valor de três aluguéis.


Dentre os motivos para a propositura de uma ação de despejo tem-se a falta de pagamento do aluguel, ou seja, a inadimplência do locatário, talvez seja esse o motivo mais comum. Nesses casos, é possível pleitear na ação, além do despejo, a cobrança pelos aluguéis atrasados que deverão ser pagos pelo locatário ou seu fiador, caso exista.


Em caso de esse pedido ser fundamentado na cobrança por conta da inadimplência do locatário e esse seja o único motivo pelo qual pleiteia-se o despejo, é possível reverter essa situação e evitar o despejo do imóvel alugado desde que haja o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.


É preciso atentar-se ao fato de que esse pagamento precisa ocorrer no prazo máximo de 15 dias contados a partir da citação do inadimplente.


Se, pelo contrário, o despejo não puder ser evitado, seja pelo não pagamento do valor devido, seja pelo término do contrato e recusa do locatário de desocupar o local, o juiz provavelmente julgará procedente o pedido pelo despejo e determinará que a desocupação ocorra voluntariamente dentro do prazo estipulado, o qual pode variar de acordo com cada caso.


Por exemplo, no geral, tem-se o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, entretanto, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 informam prazos diferentes em alguns casos, como nos quais entre a sentença em primeira instância e a citação já tenham transcorridos 4 meses, onde o prazo para desocupação será de apenas 15 dias.


Além do mais, se findar o prazo para a desocupação voluntária sem que essa ocorra, é determinado que haja o despejo, inclusive, com uso da força do Estado, se necessário.
Uma observação que deve ser feita diz respeito à renovação dos contratos de aluguel de imóveis comerciais. A legislação já citada traz, em seu art. 51, as hipóteses em que o locatário tem direito à renovação do contrato por um prazo igual ao já estipulado.


Para que isso ocorra é necessário que ele preencha todos os requisitos descritos neste artigo, são eles:


• contrato tenha sido celebrado de forma escrita e com prazo determinado;
• prazo mínimo desse contrato ou a soma dos prazos ininterruptos seja de 5 anos;
• locatário esteja exercendo a sua atividade comercial no mesmo ramo há no mínimo três anos ininterruptos.


Sendo assim, mesmo com a negativa do locador, o locatário pode sim pleitear a renovação do seu contrato de aluguel.


Diante da exposição feita, foi possível compreender um pouco mais acerca da legislação responsável por regular o despejo de imóvel comercial, tema de fundamental importância tanto para locadores, quanto para os empresários locatários.


Artigo elabora por Larissa Miguel dos Santos – OAB/SP 450646.

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