Em caso de separação, verifica-se o regime adotado no casamento.
A regra geral é o regime de comunhão parcial de bens. Isto é, integraram a partilha somente os bens adquiridos após o início da união formal.
Sobre o tema, é o que diz o art. 1.640 do Código Civil “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.
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