A lição de Silvio Venosa diz com propriedade que “A ideia da Guarda Compartilhada é fazer com que pais separados compartilhem da educação, convivência e evolução dos filhos em conjunto. Em essência, essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas decisões” (Direito Civil. Direito de Família, Vol. 6, 12ª. ed. Editora Atlas, São Paulo, 2012).
Assim, antes de mais nada, a guarda compartilhada parte da premissa que os ex-genitores devem agir de maneira conjunta.
Isto é, por questões óbvias, para a efetivação da guarda compartilhada, os pais devem primar pela boa convivência, sob pena de prejudicar o verdadeiro propósito do referido instituto.
Qual seja, decidir em prol do filho menor, o melhor para o filho.
Nesse cenário, é importante tecer as seguintes considerações sobre a modalidade:
- Não impede fixação de alimentos, com base no binômio da necessidade e da possibilidade – um dos genitores poderá perfeitamente ter melhores condições do que o outro e não será obrigado a pagar o mesmo valor alimentar;
- É a regra no ordenamento jurídico atual;
- Não será determinada caso um dos genitores manifeste o desinteresse na guarda do menor;
Desse modo, pode-se concluir que a guarda compartilhada só será viável caso o juízo constate a existência de uma convivência saudável entre os genitores que possibilite a tomada de decisões livre de qualquer contaminação pelo rancor ou mágoa.
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