Desde 2007, a possibilidade de realização de inventário extrajudicial – no cartório – agilizou o processo. Assim, o inventário consiste na apuração do patrimônio – bens, direitos e dívidas – do falecido, para definir o que de fato será transmitido aos herdeiros.
O inventário poderá seguir dois caminhos: extrajudicial ou judicial.
O extrajudicial é instituído pela Lei nº 11.441/2007, sendo o processo realizado no cartório, mediante escritura pública e é efetivamente mais rápido.
Por outro lado, o inventário judicial deve ocorrer quando o falecido deixou testamento; quando há interessados incapazes – menores ou interditados – e quando há discordância no tocante à partilha entre os herdeiros.
Como o inventário extrajudicial é menos burocrático, menos oneroso e mais célere é a opção mais recomendada, no entanto, deve-se verificar se é cabível no caso concreto.
Inexistindo impedimentos para realização do inventário extrajudicial, deve-se contratar um advogado e escolher o cartório de notas.
Em geral, os honorários cobrados pelos advogados são baseados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ademais, a família deve nomear um inventariante para administrar os bens do espólio e pagar eventuais dívidas.
Iniciado o processo, o tabelião levantará as dívidas deixadas pelo de cujus – falecido – a fim de que todas sejam quitadas com o patrimônio.
Os herdeiros devem informar todos os bens e dívidas do falecido. A informação facilitará a reunião de documentos e agilizará o inventário.
Também para que o inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual e a sua alíquota varia de estado para estado.
- DIVISÃO DOS BENS
O inventário extrajudicial presume que os familiares possuem anuência acerca da partilha, a única função do advogado e do tabelião é esclarecer à família quais são os direitos de cada herdeiro.
Após todos os trâmites mencionados, o cartório ou o próprio advogado irá enviar a minuta da escritura – esboço do inventário à procuradoria estadual.
Cabe à Procuradoria a avaliação das informações, a fim de conferir as declarações dos bens e seus respectivos valores.
Em seguida, com a autorização da Procuradoria, é agendada no cartório uma data para lavratura da escritura de inventário e partilha, encerrando todo o processo.
- PRAZO
O art. 983 do CPC/2015 dispõe que o processo de inventário e partilha deverá ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias, contados da abertura da sucessão – falecimento.
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