Antes de mais nada, é oportuno ressaltar que tratando-se de visitação e regulamentação de guarda, o interesse do menor sempre deve ser levado como a circunstância mais importante.
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza que a criança deve conviver com a família materna e paterna, mesmo nos casos em que ambos residam em locais distintos.
A respeito da regulamentação de visitas, cada caso deve ser analisado isoladamente – justamente para identificar o melhor interesse do menor.
Mas, de uma maneira geral, os tribunais têm entendido da seguinte maneira:
- Final de semana: serão alternados entre os genitores;
- Dia dos pais/dia das mães e aniversário: a criança passará com o homenageado, independentemente a quem pertença o dia de visita;
- Aniversário da criança: será alternado a cada ano entre os genitores;
- Natal e ano novo: no ano que um passar o natal, o outro passa o ano novo e assim por diante;
- Férias escolares: metade das férias com cada genitor. As quinzenas serão alternadas, quem ficou com a primeira quinzena ficará com a segunda no próximo ano.
É importante verificar em quais situações a criança poderá dormir fora de casa.
De um modo geral, a criança poderá dormir fora quando não for mais amamentada. No entanto, o apego da criança a um determinado cônjuge sempre deverá ser observado e se for o caso, ter visitas com períodos menores e feitas constantemente para fins de adaptação.
E em caso de imprevisto nas datas das visitas? Como fica?
Estamos falando de um ser humano e sobretudo, de uma criança, deve-se lembrar que imprevistos podem acontecer e por isso, é essencial que os genitores prezem sempre pelo bom convívio e desenvolvimento do menor.
As ocorrências mais comuns são:
- a criança ficou doente num determinado dia;
- a criança tinha uma festinha de um amiguinho da escola e o outro genitor não abriu mão de trocar seu dia ou horário de visita;
- um dos genitores têm um problema, pede para trocar o dia da visita e outro não aceita;
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